Ementa
Requerente(s): DAVID PINTO FURTUOSO
Requerido(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S.A.
I -
David Pinto Furtuoso interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III,
alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão da 7ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná.
Alega, em síntese, ofensa aos artigos 2º, § 2º, e 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, além de
dissídio jurisprudencial, sustentando que ao aplicar o Tema 1132/STJ o Colegiado extrapolou
os seus limites, dando-lhe alcance que a tese não admite, pois a notificação não foi enviada a
endereço válido e existente, tendo o AR retornado com a anotação “número inexistente”.
Indica afronta ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal defendendo que não teve oportunidade
de purgar a mora, pois não foi notificado em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla
defesa.
Indica afronta aos artigos 369, 373, II e 370, do Código de Processo Civil, defendendo que: a)
foi indevidamente desconsiderado o comprovante de pagamento apresentado pelo Recorrente
ao fundamento de que a instituição financeira indicada como beneficiária não é a autora da
demanda, pois os grupos financeiros operam por meio de diversas entidades relacionadas
entre si e, no caso, era necessária maior investigação probatória; b) o ônus da prova quanto a
demonstração de que o pagamento não se referia à sua cobrança era do Recorrido.
Pede a concessão do benefício da justiça gratuita e efeito suspensivo ao Recurso Especial.
(TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0032297-34.2026.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 13.08.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0032297-34.2026.8.16.0000 Recurso: 0032297-34.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Requerente(s): DAVID PINTO FURTUOSO Requerido(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. I - David Pinto Furtuoso interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Alega, em síntese, ofensa aos artigos 2º, § 2º, e 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que ao aplicar o Tema 1132/STJ o Colegiado extrapolou os seus limites, dando-lhe alcance que a tese não admite, pois a notificação não foi enviada a endereço válido e existente, tendo o AR retornado com a anotação “número inexistente”. Indica afronta ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal defendendo que não teve oportunidade de purgar a mora, pois não foi notificado em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Indica afronta aos artigos 369, 373, II e 370, do Código de Processo Civil, defendendo que: a) foi indevidamente desconsiderado o comprovante de pagamento apresentado pelo Recorrente ao fundamento de que a instituição financeira indicada como beneficiária não é a autora da demanda, pois os grupos financeiros operam por meio de diversas entidades relacionadas entre si e, no caso, era necessária maior investigação probatória; b) o ônus da prova quanto a demonstração de que o pagamento não se referia à sua cobrança era do Recorrido. Pede a concessão do benefício da justiça gratuita e efeito suspensivo ao Recurso Especial. II- Inicialmente defiro à parte requerente, no âmbito deste recurso, a gratuidade da justiça pleiteada, considerando a inexistência de elementos a afastar a presunção de hipossuficiência financeira declarada. No tocante aos artigos 2º, § 2º, e 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, decidiu o Colegiado “(...) Com efeito, de se dizer que não se constata qualquer tipo de irregularidade na constituição em mora. Isso porque a instituição financeira autora (ora agravada) efetivamente demonstrou que a carta com aviso de recebimento foi encaminhada para o endereço constante no contrato, sendo a partir daí, segundo atual entendimento do STJ (tema 1132), irrelevante se houve ou não a sua efetiva entrega. (...) Assim, a norma extraída da literalidade do mencionado dispositivo legal estabelece que “a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento”, conferindo-lhe contornos de mora “ ex-re ”. Isto significa que, para a configuração, prescinde de qualquer atitude do credor, já que advém automaticamente do atraso no pagamento tempestivo da parcela, estando o devedor em mora automaticamente, quando deixar de efetuar o pagamento no tempo, lugar e forma contratados (arts. 394 e 396, do Código Civil). O referido dispositivo legal não exigiu em sua interpretação teleológica que ocorra a comprovação da mora mediante a prova do efetivo recebimento da correspondência, pois o termo semântico utilizado pelo dispositivo legal “poderá”, denota a intenção do legislador em estabelecer uma permissão referenciada como faculdade, e não como obrigação com consequências. Desse modo exige- se, tão somente, a remessa da notificação, não sendo necessária a prova do recebimento. Ora, se a lei não estabeleceu nenhuma obrigação adicional ao credor, não poderá o intérprete assim o fazer. (...) A tese vencedora ficou assim ementada: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por ” (STJ, Resp repetitivo n° 1.951.662 - Tema 1132). Dessa feita, não é necessária a comprovação da efetiva entrega da notificação ao devedor, porquanto não poderia o poder judiciário estabelecer um requisito complementar ao qual a própria lei não exigiu. No caso concreto, infere-se que a notificação extrajudicial (mov. 1.15) foi efetivamente enviada ao exato endereço constante no contrato, qual seja: R. Catanduva, nº 1.455, Apucarana (mov. 1.12). Nessa perspectiva, considerando a inexigibilidade de comprovação, por parte do credor, quanto ao efetivo recebimento da correspondência pelo devedor, basta que a notificação tenha sido entregue no endereço constante do contrato. (...)” (fls. 04/06, do acórdão do Agravo de Instrumento). Assim, aplicou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que no julgamento do Tema 1132/STJ, fixou a tese no sentido de que “(...) Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (...)” (STJ - REsp nº 1.951.888/RS, Rel. para acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, DJe 20/10/2023), restando caracterizada a perda superveniente do interesse recursal. Tal circunstância reclama a aplicação do artigo 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil. No tocante ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “(...) É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF. (...)” (AREsp n. 2.846.320/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) Não houve análise dos artigos 369, 373, II e 370, do Código de Processo Civil e diante da falta de prequestionamento, incidente a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. A respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “(...) É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. (...)” (AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) E, “(...) Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. (...)” (AgInt no REsp n. 2.093.794/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3 /2025, DJEN de 20/3/2025.) Por fim, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que “(...) para a excepcional concessão do efeito suspensivo, há se exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais, quais sejam, a possibilidade de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso. (...)”(STJ - AgInt na TutCautAnt n. 362/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) No caso em tela, como o recurso especial foi inadmitido, o pleito encontra-se prejudicado. III- Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Especial em relação à validade da constituição em mora e, com fundamento na jurisprudência do STJ e na Súmula 282 do STF, inadmito o Recurso Especial em relação aos demais argumentos. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR24
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