SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0032297-34.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Thu Aug 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Requerente(s): DAVID PINTO FURTUOSO Requerido(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. I - David Pinto Furtuoso interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Alega, em síntese, ofensa aos artigos 2º, § 2º, e 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que ao aplicar o Tema 1132/STJ o Colegiado extrapolou os seus limites, dando-lhe alcance que a tese não admite, pois a notificação não foi enviada a endereço válido e existente, tendo o AR retornado com a anotação “número inexistente”. Indica afronta ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal defendendo que não teve oportunidade de purgar a mora, pois não foi notificado em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Indica afronta aos artigos 369, 373, II e 370, do Código de Processo Civil, defendendo que: a) foi indevidamente desconsiderado o comprovante de pagamento apresentado pelo Recorrente ao fundamento de que a instituição financeira indicada como beneficiária não é a autora da demanda, pois os grupos financeiros operam por meio de diversas entidades relacionadas entre si e, no caso, era necessária maior investigação probatória; b) o ônus da prova quanto a demonstração de que o pagamento não se referia à sua cobrança era do Recorrido. Pede a concessão do benefício da justiça gratuita e efeito suspensivo ao Recurso Especial.